RECURSO ESPECIAL — REsp 2260396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela ocorrência de simulação e fraude à execução, reconhecendo a ineficácia de transferências imobiliárias realizadas após o ajuizamento da execução, com base na ausência de comprovação idônea da anterioridade do negócio jurídico.
- A pretensão de afastar a conclusão quanto à fraude à execução, sob o argumento de validade de instrumento particular de partilha e doação, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- 792, IV, do Código de Processo Civil pelo Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte, ao reconhecer a fraude à execução quando a alienação patrimonial ocorre em contexto de insolvência do devedor e após o ajuizamento da demanda.
- Inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. SIMULAÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANTERIORIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela ocorrência de simulação e fraude à execução, reconhecendo a ineficácia de transferências imobiliárias realizadas após o ajuizamento da execução, com base na ausência de comprovação idônea da anterioridade do negócio jurídico. 2. A pretensão de afastar a conclusão quanto à fraude à execução, sob o argumento de validade de instrumento particular de partilha e doação, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A aplicação do art. 792, IV, do Código de Processo Civil pelo Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte, ao reconhecer a fraude à execução quando a alienação patrimonial ocorre em contexto de insolvência do devedor e após o ajuizamento da demanda. 4. Inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal quando ausente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. 5. Nos embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem cuja constrição se pretende afastar, limitado ao montante da dívida, entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 6. A revisão do critério adotado para fixação do valor da causa, quando fundada nas circunstâncias concretas do caso, também encontra óbice na Súmula 7/STJ. 7. Recurso especial a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00291 ART:00292 ART:00674 ART:00792", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 INC:00003 LET:C"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.