PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2260315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, consistente na ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal apontados como violados e daqueles supostamente objeto de dissídio interpretativo, com aplicação do enunciado da Súmula 284/STF.
- Nas razões do agravo interno, o Agravante sustentou: (1) controvérsia exclusivamente de direito, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; (2) preferência legal dos honorários advocatícios, por sua natureza alimentar, com violação dos arts.
- 85, § 14, do CPC e 24 da Lei nº 8.906/1994; (3) negativa de vigência e divergência jurisprudencial que justificariam o processamento do recurso especial pelas alíneas a e c do art.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, consistente na ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal apontados como violados e daqueles supostamente objeto de dissídio interpretativo, com aplicação do enunciado da Súmula 284/STF. 2. Nas razões do agravo interno, o Agravante sustentou: (1) controvérsia exclusivamente de direito, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; (2) preferência legal dos honorários advocatícios, por sua natureza alimentar, com violação dos arts. 85, § 14, do CPC e 24 da Lei nº 8.906/1994; (3) negativa de vigência e divergência jurisprudencial que justificariam o processamento do recurso especial pelas alíneas a e c do art. 105, III, da CF; e (4) cabimento de efeito suspensivo, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, do CPC. 3. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao Agravante o dever de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada; a inobservância do princípio da dialeticidade torna inviável o conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula 182/STJ. 4. As razões recursais não infirmaram a incidência do óbice da Súmula 284/STF apontado na decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas dissociadas do fundamento determinante (deficiência de fundamentação no agravo em recurso especial), o que caracteriza ausência de impugnação específica. 5. Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.