PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2260300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI.
- AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n.
- Cuida-se na origem de ação de obrigação de não fazer ajuizada pelos autores, ora agravados, em face do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) para que seja declarada a prescrição da cobrança administrativa na modalidade do desconto em folha de pagamento e a prescrição do direito de ação.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Cuida-se na origem de ação de obrigação de não fazer ajuizada pelos autores, ora agravados, em face do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) para que seja declarada a prescrição da cobrança administrativa na modalidade do desconto em folha de pagamento e a prescrição do direito de ação. 3. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.210.191/RJ, assentou que o mero protocolo de petição executiva pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) não interrompe o prazo prescricional em curso, sendo necessária a citação válida da parte recorrente ou a prática de outro ato judicial apto a constituí-la em mora, à luz do artigo 202, I e IV, do Código Civil, em combinação com o artigo 240 do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.