AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2260096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
- Não há violação ao princípio da não surpresa quando o julgador, ao examinar os elementos fático-jurídicos constantes nos autos, aplica o entendimento jurídico que reputa adequado à solução da controvérsia, com base nas circunstâncias fáticas já conhecidas no curso do processo.
- A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMISSÃO NA POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE. ÓBITO DO EX-MUTUÁRIO. COMANDO NORMATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. HASTA PÚBLICA. NATUREZA ORIGINÁRIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. Não há violação ao princípio da não surpresa quando o julgador, ao examinar os elementos fático-jurídicos constantes nos autos, aplica o entendimento jurídico que reputa adequado à solução da controvérsia, com base nas circunstâncias fáticas já conhecidas no curso do processo. 3. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282/STF. 4. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivos legais que não contêm comando normativo capaz de conferir sustentação jurídica às teses defendidas nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 284/STF. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a aquisição em hasta pública é considerada modo originário de aquisição da propriedade, cujos efeitos independem das relações jurídicas anteriores. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.