DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2259897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto por coerdeira contra acórdão que extinguiu ação de exigir contas sem resolução do mérito.
- Recurso especial interposto em 15/4/2025 e concluso ao gabinete em 24/2/2026.
- O propósito recursal consiste em decidir se o coerdeiro tem legitimidade ativa e interesse processual para ajuizar ação de exigir contas contra coerdeiro mandatário.
- Todo aquele que administra bens ou interesses alheios deve prestar contas de sua gestão.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para restabelecer a decisão saneadora e determinar o regular prosseguimento da ação de exigir contas.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO DE MANDATO. COERDEIRO MANDATÁRIO. MORTE DO MANDANTE. LEGITIMIDADE DO COERDEIRO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto por coerdeira contra acórdão que extinguiu ação de exigir contas sem resolução do mérito. 2. Recurso especial interposto em 15/4/2025 e concluso ao gabinete em 24/2/2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O propósito recursal consiste em decidir se o coerdeiro tem legitimidade ativa e interesse processual para ajuizar ação de exigir contas contra coerdeiro mandatário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Todo aquele que administra bens ou interesses alheios deve prestar contas de sua gestão. Na hipótese do mandato, esse dever decorre expressamente da lei (art. 668 do CC), não satisfeita a obrigação de prestar contas, nasce para o mandante a pretensão de exigi-las. Falecido o mandante, o direito de exigir a prestação de contas transmite-se aos herdeiros, em razão do droit de saisine. 5. No recurso sob julgamento, consta da decisão agravada que o recorrido gerenciava os bens de sua genitora por meio de procuração pública. Assim, com base na teoria da asserção, há pertinência subjetiva e interesse de agir, impondo-se o restabelecimento da decisão saneadora. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para restabelecer a decisão saneadora e determinar o regular prosseguimento da ação de exigir contas.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00017 ART:00550", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00668 ART:01784"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.