DIREITO CIVIL — REsp 2259738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM CLÁUSULA DE ÊXITO.
- Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que manteve sentença de procedência da ação de arbitramento cumulada com cobrança de honorários advocatícios contratuais, com valor da causa foi fixado em R$ 7.150,70.
- A questão em discussão consiste em saber se, em contratos de honorários com cláusula de êxito e revogação do mandato, o termo inicial da prescrição é do êxito da ação ou da revogação.
- Em honorários contratados sob condição de êxito, o termo inicial da prescrição é a implementação da condição suspensiva, com o êxito da demanda e o recebimento dos valores pelo cliente, o que alinha o acórdão recorrido à jurisprudência e obsta o processamento do recurso especial.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM CLÁUSULA DE ÊXITO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ÊXITO DA DEMANDA. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que manteve sentença de procedência da ação de arbitramento cumulada com cobrança de honorários advocatícios contratuais, com valor da causa foi fixado em R$ 7.150,70. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, em contratos de honorários com cláusula de êxito e revogação do mandato, o termo inicial da prescrição é do êxito da ação ou da revogação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em honorários contratados sob condição de êxito, o termo inicial da prescrição é a implementação da condição suspensiva, com o êxito da demanda e o recebimento dos valores pelo cliente, o que alinha o acórdão recorrido à jurisprudência e obsta o processamento do recurso especial. Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Em honorários contratados sob condição de êxito, o termo inicial da prescrição é a implementação da condição suspensiva, com o êxito da demanda e o recebimento dos valores pelo cliente. Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, art. 25, V; CC, art. 206, § 5º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 2.875.843/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.936.436/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.