DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no REsp 2259523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em recurso especial criminal.
- A defesa sustenta omissão quanto: (i) ao efeito devolutivo amplo (CPC, art.
- 1.034, parágrafo único); (ii) à possibilidade de reconhecimento de ilegalidade flagrante por habeas corpus de ofício (CPP, art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a rejeição dos embargos de declaração.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DOS ARTS. 619 DO CPP E 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em recurso especial criminal. 2. A defesa sustenta omissão quanto: (i) ao efeito devolutivo amplo (CPC, art. 1.034, parágrafo único); (ii) à possibilidade de reconhecimento de ilegalidade flagrante por habeas corpus de ofício (CPP, art. 654, § 2º; atual art. 647-A, parágrafo único), independentemente de prequestionamento; (iii) à repercussão do Tema n. 1.351/STJ no caso; e (iv) à negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de todas as teses. Alega, ainda, impossibilidade de prequestionamento por troca de patrono após a apelação, em afronta ao art. 5º, LV, da CF/1988. 3. O agravante requer reconsideração da decisão agravada ou julgamento colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade aptas a ensejar embargos de declaração, à luz dos arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC, ou se o recurso integrativo foi manejado para rediscutir o mérito já decidido. 5. Há outras questões em discussão: (i) saber se a decisão deveria enfrentar, de modo expresso, o efeito devolutivo amplo do art. 1.034, parágrafo único, do CPC, e o Tema n. 1.351/STJ; e (ii) saber se seria exigível manifestação sobre habeas corpus de ofício (CPP, art. 654, § 2º; atual art. 647-A, parágrafo único), bem como se a substituição de patrono gera reabertura de prazos para prequestionamento. III. Razões de decidir 6. Embargos de declaração no processo penal têm cabimento restrito para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 7. Inexistem os vícios alegados: o acórdão decidiu integralmente a controvérsia, de forma sólida e fundamentada, não se configurando negativa de prestação jurisdicional nem a obrigação de rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos (CPC, art. 1.022; e CF/1988, art. 93, IX). 8. Habeas corpus de ofício depende da detecção, pelo órgão julgador, de ilegalidade flagrante e não constitui via oblíqua para análise de mérito de recurso inadmitido ou sem prequestionamento. 9. A constituição de novo patrono não sana a inércia anterior nem autoriza a reabertura de oportunidades ou devolução de prazos; o novo causídico assume o processo no estado em que se encontra. 10. O manejo de embargos de declaração para prequestionamento demanda a ocorrência de vício previsto no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica; a invocação do Tema n. 1.351/STJ e do art. 1.034, parágrafo único, do CPC, não caracteriza omissão quando a decisão já enfrentou a matéria de forma suficiente. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a rejeição dos embargos de declaração.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.