DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2259448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF.
- O agravante foi condenado pelos delitos previstos nos arts.
- No recurso especial, a defesa alegou violação ao art.
- 386, VII, do Código de Processo Penal e indevida aplicação do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado pelos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal e indevida aplicação do art. 35 da Lei de Drogas, sustentando ausência de comprovação de vínculo estável e permanente apto a caracterizar a associação para o tráfico. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação, por falta de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados, com aplicação do art. 21-E, V, do RISTJ e da Súmula 284/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial apresentou fundamentação suficiente, com indicação precisa e desenvolvimento analítico dos dispositivos federais supostamente violados, apta a afastar a incidência da Súmula 284/STF e permitir o seu conhecimento. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental é tempestivo e deve ser conhecido, por atender aos requisitos de admissibilidade. 6. Nas razões do recurso especial não houve indicação precisa nem desenvolvimento analítico dos dispositivos de lei federal supostamente violados; houve apenas menção genérica ao art. 386, VII, do CPP e aos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, sem demonstração concreta de afronta ao acórdão recorrido. 7. A deficiência de fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia jurídica devolvida, atraindo a incidência da Súmula 284/STF e inviabilizando o conhecimento do apelo extremo. 8. Mantém-se a decisão que não conheceu do recurso especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação. Tese de julgamento: 1. Para o conhecimento do recurso especial, o recorrente deve indicar de forma precisa e desenvolver analiticamente a violação a dispositivos de lei federal; a mera citação de artigos sem demonstração concreta da afronta configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. A deficiência de fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia enseja o não conhecimento do recurso especial, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 386, VII; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Terceira Turma, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Corte Especial, DJe 17.03.2014; STJ, AgInt no AREsp 1.611.260/RS, Primeira Turma, DJe 26.06.2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.675.932/PR, Segunda Turma, DJe 04.05.2020; STJ, AgInt no REsp 1.860.286/RO, Quarta Turma, DJe 14.08.2020; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.541.707/MS, Quinta Turma, DJe 29.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.433.038/SP, Sexta Turma, DJe 14.08.2020; STJ, REsp 1.114.407/SP, Primeira Seção, DJe 18.12.2009; STJ, AgRg no EREsp 382.756/SC, Corte Especial, DJe 17.12.2009
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.