DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2259178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO (ART.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual se pretendia o restabelecimento de condenação pelos crimes dos arts.
- Reconhecidas irregularidades no ambiente laboral (alojamentos precários, ausência de instalações sanitárias, falta de registro, inexistência de equipamentos de proteção), o Tribunal de origem afastou a materialidade do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do recurso especial e preservada a absolvição.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO (ART. 149 DO CP). OMISSÃO DE REGISTRO EM CTPS (ART. 297, § 4º, DO CP). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOLO DE FALSIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual se pretendia o restabelecimento de condenação pelos crimes dos arts. 149, caput, e 297, § 4º, do Código Penal. 2. Fato relevante. Reconhecidas irregularidades no ambiente laboral (alojamentos precários, ausência de instalações sanitárias, falta de registro, inexistência de equipamentos de proteção), o Tribunal de origem afastou a materialidade do art. 149 do Código Penal e a presença de dolo específico quanto ao art. 297, § 4º, mantendo a absolvição pelo princípio do in dubio pro reo. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada consignou a necessidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para alterar as conclusões do acórdão recorrido, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ, e destacou a ausência de impugnação específica dos fundamentos do não conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as irregularidades constatadas no ambiente de trabalho bastam, por si sós, para a tipificação do art. 149 do Código Penal sem necessidade de demonstração de outros elementos típicos e sem revolvimento fático-probatório; (ii) saber se a simples omissão de anotação do contrato de trabalho em CTPS consuma o delito do art. 297, § 4º, do Código Penal com dolo genérico, ou se exige dolo de falsidade e potencial lesão à fé pública; e (iii) saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial, nos termos do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental, nos termos do art. 258 c/c art. 21-E, § 2º, do RISTJ, deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática; a peça recursal apenas reiterou argumentos já examinados, sem infirmar o não conhecimento. 5. A alteração das conclusões do Tribunal de origem sobre inexistência de materialidade e de dolo específico relativamente ao art. 149 do Código Penal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via especial, conforme a Súmula 7/STJ; prevalece o in dubio pro reo. 6. A configuração do crime do art. 297, § 4º, do Código Penal exige comprovação do dolo de falsidade e da efetiva possibilidade de lesão à fé pública; a mera informalidade da relação de trabalho ou a simples omissão de registro em CTPS não autoriza a presunção do elemento subjetivo, sendo vedado o revolvimento de provas em recurso especial (Súmula 7/STJ). 7. As questões suscitadas foram enfrentadas na decisão monocrática, não havendo fundamentos novos aptos a modificar o entendimento firmado, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do recurso especial e preservada a absolvição.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.