DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2259137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão: (i) da ausência de prequestionamento dos arts.
- 186 e 927 do Código Civil, com incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF; (ii) da inviabilidade de revisão das conclusões de fato e prova relacionadas ao art.
- 14 do Código de Defesa do Consumidor, à luz da Súmula 7 do STJ; e (iii) da não demonstração do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e similitude fática, bem como de sua prejudicialidade diante dos óbices sumulares e do desprovimento pela alínea a.
- A parte agravante sustenta o cabimento e a tempestividade do agravo interno, a inaplicabilidade dos óbices sumulares, a responsabilidade objetiva por fortuito interno, a existência de dissídio, a possibilidade de revaloração da prova e o reconhecimento do prequestionamento, pugnando pelo conhecimento e provimento.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão: (i) da ausência de prequestionamento dos arts. 186 e 927 do Código Civil, com incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF; (ii) da inviabilidade de revisão das conclusões de fato e prova relacionadas ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, à luz da Súmula 7 do STJ; e (iii) da não demonstração do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e similitude fática, bem como de sua prejudicialidade diante dos óbices sumulares e do desprovimento pela alínea a. 2. Fundamentos do agravo interno. A parte agravante sustenta o cabimento e a tempestividade do agravo interno, a inaplicabilidade dos óbices sumulares, a responsabilidade objetiva por fortuito interno, a existência de dissídio, a possibilidade de revaloração da prova e o reconhecimento do prequestionamento, pugnando pelo conhecimento e provimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve prequestionamento dos arts. 186 e 927 do Código Civil, inclusive nas modalidades ficto e implícito; (ii) saber se incide a Súmula 7/STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório relativo à responsabilidade civil bancária à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado por cotejo analítico com similitude fática e se resta prejudicado quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica. III. Razões de decidir 4. Inexistência de prequestionamento dos arts. 186 e 927 do Código Civil no acórdão recorrido e ausência de embargos de declaração para suprir eventual omissão, atraindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 5. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige a prévia oposição de embargos de declaração com indicação de violação ao art. 1.022 do CPC, requisito não observado; o prequestionamento implícito demanda efetivo exame da tese jurídica à luz do dispositivo federal invocado, o que não ocorreu. 6. A modificação das conclusões sobre falha na prestação de serviço bancário e fortuito interno, fundadas no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, implicaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, ante a ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados, e fica prejudicado quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.