CONSUMIDOR E CIVIL — REsp 2259049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fundamentada na teoria da distribuição estática do ônus da prova, orienta que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito (art.
- 373, I, do CPC), o que inclui a demonstração mínima da ausência de notificação ou da irregularidade do registro, mesmo em relações de consumo.
- Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático, concluiu que a parte autora não comprovou a ausência de notificação prévia.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO MÍNIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fundamentada na teoria da distribuição estática do ônus da prova, orienta que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), o que inclui a demonstração mínima da ausência de notificação ou da irregularidade do registro, mesmo em relações de consumo. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático, concluiu que a parte autora não comprovou a ausência de notificação prévia. Por outro lado, ficou demonstrado que a instituição financeira ré previu contratualmente o repasse de informações ao SCR, agindo em conformidade com a regulação do BACEN e sem configurar dano moral. 3. Incide no caso a Súmula 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas quanto à ausência de notificação prévia, à regularidade da inscrição, à existência do débito e à configuração de dano moral. 4. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00373 INC:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.