PROCESSUAL CIVIL — REsp 2259024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Razões de decidir 1. "O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que fraude bancária ou descontos indevidos, sem circunstâncias agravantes e sem comprometimento relevante da renda, não configuram automaticamente dano moral, incidindo a Súmula n.
- 2.980.323/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025).
- O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
- No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para reconhecer a inexistência de danos morais indenizáveis advindos dos descontos indevidos, pois a situação a que a parte recorrente foi exposta não ultrapassou o mero dissabor.
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DESCABIMENTO. ABALOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. "O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que fraude bancária ou descontos indevidos, sem circunstâncias agravantes e sem comprometimento relevante da renda, não configuram automaticamente dano moral, incidindo a Súmula n. 83 do STJ" (AREsp n. 2.980.323/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para reconhecer a inexistência de danos morais indenizáveis advindos dos descontos indevidos, pois a situação a que a parte recorrente foi exposta não ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, providência inviável em recurso especial. II. Dispositivo 4. Recurso Especial não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.