DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 2258937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao recurso especial para afastar a cobertura do medicamento de uso domiciliar e julgar improcedente o pedido inicial, em razão da regra legal de exclusão de cobertura de fármacos domiciliares, da inaplicabilidade das exceções legais e regulamentares da ANS e da jurisprudência consolidada do STJ.
- Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à imprescindibilidade do medicamento para manutenção da gestação e da vida; (ii) saber se há omissão quanto aos direitos fundamentais à vida e à saúde, com pedido de prequestionamento dos arts.
- 5º, caput, e 196 da Constituição Federal; (iii) saber se há omissão quanto à abusividade da cláusula contratual à luz do art.
- 51 do Código de Defesa do Consumidor; (iv) saber se há omissão quanto à irrepetibilidade dos valores despendidos com o tratamento realizado durante a gestação; e (v) saber se é cabível a multa do art.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao recurso especial para afastar a cobertura do medicamento de uso domiciliar e julgar improcedente o pedido inicial, em razão da regra legal de exclusão de cobertura de fármacos domiciliares, da inaplicabilidade das exceções legais e regulamentares da ANS e da jurisprudência consolidada do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à imprescindibilidade do medicamento para manutenção da gestação e da vida; (ii) saber se há omissão quanto aos direitos fundamentais à vida e à saúde, com pedido de prequestionamento dos arts. 5º, caput, e 196 da Constituição Federal; (iii) saber se há omissão quanto à abusividade da cláusula contratual à luz do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor; (iv) saber se há omissão quanto à irrepetibilidade dos valores despendidos com o tratamento realizado durante a gestação; e (v) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC requerida nas contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não existe omissão sobre a imprescindibilidade clínica do medicamento, pois o acórdão decidiu com base na natureza domiciliar do fármaco, na regra legal de exclusão de cobertura e na jurisprudência consolidada, desnecessária análise específica desse ponto. 5. Não procede a alegação de omissão quanto aos direitos fundamentais e ao prequestionamento constitucional, porque a controvérsia foi resolvida à luz da legislação infraconstitucional própria da saúde suplementar, não cabendo, na via eleita, pronunciamento sobre dispositivos constitucionais. 6. Não se verifica omissão sobre abusividade contratual, uma vez que a cláusula de exclusão reflete regra legal específica e a jurisprudência do STJ sobre medicamentos domiciliares, afastando a obrigatoriedade de cobertura. 7. Inexiste omissão quanto à irrepetibilidade dos valores, pois a matéria não integrou o objeto do acórdão embargado e não foi suscitada no recurso especial, inexistindo determinação de ressarcimento ou devolução. 8. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque não se evidencia intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão em relação a tese de imprescindibilidade clínica quando o acórdão decide com fundamento na natureza domiciliar do fármaco e na exclusão legal de cobertura. 2. Não cabem embargos de declaração para prequestionar dispositivos constitucionais quando a decisão se assenta em normas infraconstitucionais aplicáveis à saúde suplementar. 3. Inexiste omissão quanto à abusividade contratual quando a cláusula reproduz regra legal específica e a jurisprudência consolidada do STJ. 4. Não há omissão sobre irrepetibilidade de valores quando a matéria não foi objeto do acórdão embargado nem suscitada no recurso especial. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente a intenção protelatória". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; CF, arts. 5º, caput, e 196; CDC, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.