PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2258845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TERMO INICIAL NA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
- 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.
- O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual só se admite a renúncia à prescrição, tácita ou expressa, se o sujeito passivo da obrigação assim se manifestar de modo inconteste.
- No caso concreto, a cobrança funda-se em instrumento particular celebrado, originalmente, entre o Município e a Companhia Estadual de Energia Elétrica, no qual se reconheceu uma dívida única, parcelada em 120 prestações mensais, sem renovação de obrigação a cada vencimento.
Resultado indicado
Agravo conhecido, para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO INEQUÍVOCO. SÚMULA 83 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. TERMO INICIAL NA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INADEQUAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ AO CASO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual só se admite a renúncia à prescrição, tácita ou expressa, se o sujeito passivo da obrigação assim se manifestar de modo inconteste. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. No caso concreto, a cobrança funda-se em instrumento particular celebrado, originalmente, entre o Município e a Companhia Estadual de Energia Elétrica, no qual se reconheceu uma dívida única, parcelada em 120 prestações mensais, sem renovação de obrigação a cada vencimento. Trata-se, pois, de obrigação unitária, de execução diferida no tempo, e não de relação jurídica de trato sucessivo. 4. Aplica-se, portanto, a orientação firmada por esta Corte no sentido de que, em contratos de obrigação única desdobrada em prestações, o termo inicial da prescrição corresponde à data do vencimento da última parcela, não havendo falar em aplicação da Súmula 85/STJ. 5. Agravo conhecido, para dar parcial provimento ao recurso especial. RECURSO DA PARTE RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. SÚMULA 7 DO STJ. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO CONHECIMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO POR INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Rever o entendimento do Tribunal estadual, no sentido de afastar o cerceamento de defesa demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Aplicável o óbice da Súmula 282/STF, quanto à alegada violação da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que as razões recursais delineadas no especial não foram examinadas pela Corte estadual, por se tratar de inovação recursal. 3. A pretensão de reconhecer a prescrição exigiria afastar a natureza do negócio jurídico delineado nas instâncias ordinárias, impondo reexame de fatos e cláusulas contratuais, providência vedada no âmbito especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido, para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.