PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no AREsp 2258753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1. "As sociedades uniprofissionais somente têm direito ao cálculo diferenciado do ISS, previsto no artigo 9º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei nº 406/68, quando os serviços são prestados em caráter personalíssimo e, assim, prestados no próprio nome dos profissionais habilitados ou sócios, sob sua total e exclusiva responsabilidade pessoal e sem estrutura ou intuito empresarial" (EREsp 866.286/ES, Rel.
- Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 29/09/2010, DJe 20/10/2010).
- Hipótese em que a Corte de origem, alinhada com a referida orientação jurisprudencial, assentou a premissa de que sociedade autora presta os serviços contratados de maneira empresarial, uma vez que a sua dimensão e organização revelam que o mister profissional não é desempenhado em caráter pessoal, mas de forma padronizada, motivo pelo qual a tributação pelo ISS deve ser quantificada com base no preço do serviço.
- No caso, a alteração do julgado pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. TRIBUTAÇÃO PRIVILEGIADA. SOCIEDADE PROFISSIONAL. ATIVIDADE EMPRESARIAL. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INADEQUAÇÃO. 1. "As sociedades uniprofissionais somente têm direito ao cálculo diferenciado do ISS, previsto no artigo 9º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei nº 406/68, quando os serviços são prestados em caráter personalíssimo e, assim, prestados no próprio nome dos profissionais habilitados ou sócios, sob sua total e exclusiva responsabilidade pessoal e sem estrutura ou intuito empresarial" (EREsp 866.286/ES, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 29/09/2010, DJe 20/10/2010). 2. Hipótese em que a Corte de origem, alinhada com a referida orientação jurisprudencial, assentou a premissa de que sociedade autora presta os serviços contratados de maneira empresarial, uma vez que a sua dimensão e organização revelam que o mister profissional não é desempenhado em caráter pessoal, mas de forma padronizada, motivo pelo qual a tributação pelo ISS deve ser quantificada com base no preço do serviço. 3. No caso, a alteração do julgado pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. O recurso especial é via inadequada para examinar alegação de natureza constitucional. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.