DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2258677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para reformar acórdão de Tribunal de Justiça estadual e absolver o agravado da imputação de crime de roubo majorado, com fundamento no art.
- O agravado havia sido condenado pela prática de dois crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, previstos no art.
- 69, todos do Código Penal, com base, sobretudo, em reconhecimento fotográfico não realizado em conformidade com o art.
- O agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em indevido reexame do conjunto fático-probatório, em afronta à Súmula n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que deu provimento ao recurso especial para absolver o agravado, nos termos do art.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para reformar acórdão de Tribunal de Justiça estadual e absolver o agravado da imputação de crime de roubo majorado, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2. Fato relevante. O agravado havia sido condenado pela prática de dois crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, previstos no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 69, todos do Código Penal, com base, sobretudo, em reconhecimento fotográfico não realizado em conformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal. 3. A insurgência. O agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em indevido reexame do conjunto fático-probatório, em afronta à Súmula n. 7 do STJ, porquanto o Tribunal de origem teria reconhecido a existência de outros elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório (depoimentos de vítimas e de testemunha), e afirma ser caso de distinguishing em razão de uma das vítimas já conhecer o acusado de vista antes do fato, o que afastaria a exigência de observância estrita do art. 226 do CPP e encontraria amparo em tese firmada em tema repetitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão monocrática que absolveu o agravado, por insuficiência de provas decorrente de reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP e não suficientemente corroborado por outros elementos, implicou indevido revolvimento do conjunto fático-probatório, em afronta à Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se a circunstância de a vítima já conhecer o acusado de vista antes do crime afasta a necessidade de observância das formalidades do art. 226 do CPP e autoriza a manutenção da condenação com base nos reconhecimentos e depoimentos colhidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental apresenta fundamentos próprios, voltados a infirmar a absolvição, mas não logra afastar os motivos da decisão monocrática, que se mantêm hígidos e são expressamente reafirmados. 6. O reconhecimento fotográfico, realizado sem a integral observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, não se mostra, por si só, apto a fundamentar o decreto condenatório, exigindo-se que seja corroborado por outros elementos probatórios colhidos em juízo sob contraditório efetivo. 7. No caso concreto, além do vício no procedimento de reconhecimento, o agravado não foi surpreendido na posse dos bens subtraídos, não houve apreensão de arma de fogo a confirmar o emprego do instrumento descrito na denúncia e a perseguição realizada por testemunha não ocorreu imediatamente após os fatos nem resultou em apreensão de elementos materiais do crime, revelando conjunto probatório insuficiente e não harmônico. 8. A alegação de que a vítima já conhecia o acusado de vista não supre a necessidade de um acervo probatório robusto e coerente, nem afasta as exigências mínimas de confiabilidade do procedimento de reconhecimento, sobretudo quando ausentes outras provas objetivas incriminatórias. 9. A análise empreendida na decisão monocrática incidiu sobre a suficiência jurídica do conjunto probatório, sem rediscutir fatos ou provas, não havendo violação da Súmula n. 7 do STJ, e, diante da dúvida remanescente, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que deu provimento ao recurso especial para absolver o agravado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal não é, isoladamente, suficiente para embasar condenação, exigindo-se corroboração por outras provas idôneas produzidas em juízo. 2. A mera alegação de prévio conhecimento do acusado pela vítima não dispensa a observância das garantias mínimas do procedimento de reconhecimento nem afasta a necessidade de um conjunto fático-probatório coeso para a condenação. 3. Persistindo dúvida razoável sobre a autoria, em contexto de fragilidade probatória, impõe-se a absolvição do acusado, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; Código Penal, art. 69; Código de Processo Penal, art. 226; Código de Processo Penal, art. 386, VII; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.04.2021, DJe 03.05.2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.