PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2258642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DOS ARTS.
- 187, § 1º, A E B, DA LEI 6.404/76 E 385 A 388, 538 E 966, DO CÓDIGO CIVIL.
- IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
- INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL.
Resultado indicado
VI - Agravo Interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 DO CPC E 7º, 8º E 110 DO CTN. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DOS ARTS. 187, § 1º, A E B, DA LEI 6.404/76 E 385 A 388, 538 E 966, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 282 E 284/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1º E 18 DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. REMISSÃO NÃO ONEROSA DE DÍVIDAS. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A alegação genérica de ofensa a dispositivo de lei federal, aliada à indicação de violação a dispositivos que não possuem comando normativo suficiente para contestar os fundamentos do acórdão recorrido, justifica a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz dos arts. 187, § 1º, a e b, da Lei 6.404/76 e 385 a 388, 538 e 966, do Código Civil, tidos por violados, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282/STF. III - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional. IV - O benefício fiscal obtido que tenha por consequência impacto positivo no lucro da empresa deve surtir efeito na base de cálculo do IRPJ, CSLL e também das contribuições ao PIS e Cofins. Precedentes. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.