EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 2258262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ENCARGOS SOCIAIS INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES.
- Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial por ausência de ofensa aos arts 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula 7/STJ.
- O recorrente afirmou que houve, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts.
- 11, 371, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015;
Resultado indicado
Agravo Interno provido nos termos da fundamentação.
Ementa oficial
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. FUNDEF/FUNDEB. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS. ENCARGOS SOCIAIS INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. RETROATIVIDADE DA LEI SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO. ARTS 489 E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial por ausência de ofensa aos arts 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula 7/STJ. 2. O recorrente afirmou que houve, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 11, 371, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015; 110 do CTN; 7º da Lei 9.424/1996, que trata do FUNDEF, e do art. 2º da Lei 9.784/1999, que deve ser interpretado de acordo com o art. 60, XII, dos ADCT da CF/88. Sustentou que o Código Tributário Nacional - Lei Complementar - proíbe que lei ordinária altere a definição, o conceito e o alcance dos institutos civis para o fim de cobrar tributos de quem não tem o referido dever constitucional. 3. Conclui-se que depende de disposição expressa do texto da lei para que haja retroação. A retroatividade não pode ser presumida, mesmo que a lei seja considerada interpretativa e tenha por objeto determinar, em caso de dúvida, o sentido das leis existentes. Neste sentido: REsp 1.728.258/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.10.2021. 4. Portanto, deve ser reconsiderado o decisum de fls. 527-529, e-STJ, por se discutir matéria de direito. 5. Segundo orientação do STJ, a vigência do dispositivo, dentro da lógica interpretativa, tem início a partir da publicação da lei, não sendo possível retroagir a norma para limitar ou obrigar a Administração em relação ao passado, visto que a lei em discussão determina sua eficácia, repita-se, a partir de sua publicação. Assim, a Lei 11.494/2007, ao especificar o entendimento de "remuneração", é considerada interpretativa pelo acórdão, refoge deste entendimento. 6. O Tribunal de origem não enfrentou de modo claro o motivo pelo qual ele entende que a legislação de 2007 e alteração posterior valeria para o período de 2003 a 2006. Se estaria ele admitindo aplicação retroativa da lei de 2007. Dessa maneira, entende-se ofendidos os arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. Com essas considerações, deve ser dado provimento ao Agravo Interno, para, afastada a Súmula 7/STJ, entender ofendidos os arts. 489 e 1.022 do CPC e determinar a devolução dos autos à origem para novo pronunciamento desta feita considerando a jurisprudência acima colacionada. 8. Agravo Interno provido nos termos da fundamentação.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.