DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL — REsp 2258216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial que sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do apelo nobre.
- Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de conhecimento do recurso especial diante dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ; e (ii) a existência de prequestionamento das matérias indicadas como violadas no recurso especial.
- O exame da legalidade do plano de recuperação judicial aprovado pela instância ordinária demanda a reavaliação do conteúdo contratual e das provas constantes nos autos, o que é vedado nesta instância especial, conforme entendimento sedimentado nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
- 4 O recurso especial não pode ser conhecido quando os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de debate pela corte de origem, ainda que implicitamente, configurando a ausência de prequestionamento e atraindo a incidência da Súmula 282 do STF.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e provido apenas para afastar a multa aplicada com base no art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial que sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do apelo nobre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de conhecimento do recurso especial diante dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ; e (ii) a existência de prequestionamento das matérias indicadas como violadas no recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame da legalidade do plano de recuperação judicial aprovado pela instância ordinária demanda a reavaliação do conteúdo contratual e das provas constantes nos autos, o que é vedado nesta instância especial, conforme entendimento sedimentado nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4 O recurso especial não pode ser conhecido quando os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de debate pela corte de origem, ainda que implicitamente, configurando a ausência de prequestionamento e atraindo a incidência da Súmula 282 do STF. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não se admite recurso especial quando sua fundamentação demanda o revolvimento da moldura fática da causa, ainda que sob o argumento de revaloração jurídica, se ausente a demonstração objetiva de que os fatos incontroversos autorizam o novo enquadramento. 6. O acolhimento da tese recursal demandaria a análise do mérito da recuperação judicial à luz dos limites de deságio e outras cláusulas do plano, providência incompatível com o recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 7. As premissas adotadas acerca da inviabilidade de se aferir a viabilidade econômica do plano, da impropriedade da revisão judicial de índices de correção e de deságio e da criação de subcategorias de credores se alinha ao entendimento desta corte. 8. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial parcialmente conhecido e provido apenas para afastar a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01026 PAR:00002 ART:01029 PAR:00001 PAR:00002", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000282", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00255 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.