DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2258005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 insere-se na discricionariedade motivada do julgador, sendo a revisão pelo STJ excepcional e restrita a hipóteses de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, não verificadas diante de fundamentos concretos idôneos (droga fracionada, balança de precisão, embalagens, radiocomunicador e arma municiada).
- A consideração de elementos fáticos em momentos distintos da dosimetria, com finalidades diversas (configuração do delito e aferição da intensidade do benefício), não configura bis in idem.
- O regime inicial semiaberto deve ser mantido quando não há alteração substancial do montante da pena e quando observados os critérios do art.
- O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ quanto ao pleito de redimensionamento da pena e da fração redutora.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NO PATAMAR MÍNIMO. BIS IN IDEM AFASTADO. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A modulação da fração da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 insere-se na discricionariedade motivada do julgador, sendo a revisão pelo STJ excepcional e restrita a hipóteses de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, não verificadas diante de fundamentos concretos idôneos (droga fracionada, balança de precisão, embalagens, radiocomunicador e arma municiada). 2. A consideração de elementos fáticos em momentos distintos da dosimetria, com finalidades diversas (configuração do delito e aferição da intensidade do benefício), não configura bis in idem. 3. O regime inicial semiaberto deve ser mantido quando não há alteração substancial do montante da pena e quando observados os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ quanto ao pleito de redimensionamento da pena e da fração redutora. 5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.