PROCESSUAL CIVIL — REsp 2257726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 489 do CPC/2015, apresentada nas razões do recurso especial, quando ausente a oposição de embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
- Proferida a sentença que extingue a execução por prescrição intercorrente após 26 de agosto de 2021 - início de vigência da Lei 14.195/2021, que alterou o art.
- 921, § 5º, do Código de Processo Civil -, não se admite a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.
- Recurso especial parcialmente provido, a fim de afastar os ônus da sucumbência, em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido, a fim de afastar os ônus da sucumbência, em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. SÚMULA 284 DO STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A alegação de ofensa ao art. 489 do CPC/2015, apresentada nas razões do recurso especial, quando ausente a oposição de embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. Proferida a sentença que extingue a execução por prescrição intercorrente após 26 de agosto de 2021 - início de vigência da Lei 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil -, não se admite a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente provido, a fim de afastar os ônus da sucumbência, em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:014195 ANO:2021", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489 ART:00921 ART:01022\n (ART. 921, § 5º, DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/2021)", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000284"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.