AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2257583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ESTUPRO DE VULNERÁVEL POR OMISSÃO DA GARANTIDORA.
- O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art.
- Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena.
- No caso, a crueldade da mãe em fomentar a crença de suas filhas de que elas não estariam seguras em casa é fato não inerente ao tipo penal nem insuficiente para justificar a opção judicial, razão pela qual fica mantido o vetor das circunstâncias do crime no cálculo da reprimenda-base.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL POR OMISSÃO DA GARANTIDORA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Precedentes. 2. No caso, a crueldade da mãe em fomentar a crença de suas filhas de que elas não estariam seguras em casa é fato não inerente ao tipo penal nem insuficiente para justificar a opção judicial, razão pela qual fica mantido o vetor das circunstâncias do crime no cálculo da reprimenda-base. A instância antecedente, em virtude dos fatos ora mencionados, adotou fração proporcional e adequada para o aumento da pena-base - muito inferior a 1/6 sobre o mínimo legal, isto é, 10 meses e 15 dias de reclusão -, que ficou estabelecida em 8 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão. 3. A caracterização da continuidade delitiva exige a concomitância dos requisitos objetivos - mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi (modo de operação) - e subjetivo - unidade de desígnios. Precedentes. 4. Na hipótese em análise, o Tribunal de origem caracteriza diferentes condições temporais e a existência de desígnios autônomos em relação a ofendidas distintas, o que afasta a aplicação do instituto do crime continuado. 5. O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Assim, no ponto, afasta-se a ilegalidade indicada. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.