PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no AREsp 2257549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS, BEM COMO A COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A ESSE TÍTULO.
- INEXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE A UNIÃO E AS ENTIDADES BENEFICIÁRIAS DAS CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS.
- ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, NOS ERESP 1.619.954/SC.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS, BEM COMO A COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A ESSE TÍTULO. INEXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE A UNIÃO E AS ENTIDADES BENEFICIÁRIAS DAS CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, NOS ERESP 1.619.954/SC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece da alegada violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015, porquanto as razões recursais, no particular, são genéricas, sem discriminação específica dos pontos sobre os quais o Tribunal de origem teria incorrido em vício de embargabilidade. Nesse contexto, incide na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EREsp 1.619.954/SC, firmou o entendimento de que, em ação judicial que contenha pedido de restituição ou compensação de contribuições de terceiros, não arrecadadas diretamente pelas entidades ou fundos destinatários dessas mesmas contribuições, a União possui legitimidade exclusiva para figurar no polo passivo da demanda, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo entre a União e os destinatários dessas contribuições (EREsp 1.619.954/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 16/4/2019). No caso, o acórdão recorrido encontra-se, pois, em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, no que diz respeito ao reconhecimento da ilegitimidade ad causam das entidades terceiras para figurarem no polo passivo do mandado de segurança, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável ao caso, tanto pela alínea a, quanto pela letra c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. No que diz respeito aos arts. 161, § 1º, 167 e 170 do CTN, 66 da Lei 8.383/91, 39, § 4º, da Lei 9.250/95 e 74 da Lei 9.430/96, como a própria agravante expõe, "a decisão recorrida não apreciou as alegações relativas ao direito à compensação e à correção monetária dos créditos pela Taxa Selic, pois negou provimento ao mérito do recurso. Logo, entendeu que tal análise estaria prejudicada". Assim, ausente o prequestionamento do tema, incide, por analogia, a Súmula 282/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"). 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01022 ART:01025", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000282 SUM:000284"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.