AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2257406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OBSERVÂNCIA DAS DISPONIBILIDADE E ANUALIDADE ORÇAMENTÁRIAS.
- O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a possibilidade de dispensa do reexame necessário em sentenças ilíquidas, quando o proveito econômico for mensurável por meros cálculos aritméticos, incidindo, na espécie, os enunciados n.
- 13.150/2015 impôs condicionante à sua aplicabilidade, de modo que não poderia ser autoaplicada sem o preenchimento das condições estabelecidas, é dizer, de forma retroativa.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CHEFES DE CARTÓRIO ELEITORAL. LEI N. 13.150/2015. RESOLUÇÃO TSE N. 23.448/2015. FUNÇÕES COMISSIONADAS NÍVEL 6. SENTENÇA ILÍQUIDA. AUSÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. EFICÁCIA E EFEITOS FINANCEIROS CONDICIONAIS. OBSERVÂNCIA DAS DISPONIBILIDADE E ANUALIDADE ORÇAMENTÁRIAS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. IMPEDIMENTO LEGAL E REGULAMENTAR. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a possibilidade de dispensa do reexame necessário em sentenças ilíquidas, quando o proveito econômico for mensurável por meros cálculos aritméticos, incidindo, na espécie, os enunciados n. 7 e 83 das Súmulas do STJ. 2. A Lei n. 13.150/2015 impôs condicionante à sua aplicabilidade, de modo que não poderia ser autoaplicada sem o preenchimento das condições estabelecidas, é dizer, de forma retroativa. Isso porque a eficácia e os efeitos financeiros da legislação em comento ficaram condicionados aos limites orçamentários autorizados na LDO e em anexo próprio da LOA. 3. Tais restrições temporais foram expressamente referendadas pela Resolução n. 23.448, de 22 de setembro de 2015, do Tribunal Superior Eleitoral, que autorizou sua aplicação a partir da Lei Orçamentária Anual de 2016, não podendo, assim, produzir reflexos sobre período anterior para alcançar valores retroativos, sob pena de violação às normas do direito financeiro, mormente quanto às disponibilidade e anualidade orçamentárias. 4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.