PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2257233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- É omisso o julgado que, apesar da oposição de embargos declaratórios, deixa de se pronunciar a respeito dos questionamentos feitos pelo jurisdicionado no momento processual adequado.
- Configura o vício, ademais, a não apreciação de tese, à luz de dispositivo constitucional e infraconstitucional, que seja relevante para a resolução da controvérsia.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DO ADVERSÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INSUFICIÊNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. É omisso o julgado que, apesar da oposição de embargos declaratórios, deixa de se pronunciar a respeito dos questionamentos feitos pelo jurisdicionado no momento processual adequado. 2. Configura o vício, ademais, a não apreciação de tese, à luz de dispositivo constitucional e infraconstitucional, que seja relevante para a resolução da controvérsia. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.