DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2256970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que, em ação de reintegração de posse, inadmitiu o recurso especial por necessidade de reexame de provas e por ausência de demonstração de divergência.
- A sentença e o acórdão reconheceram a validade da juntada extemporânea de contrato de locação, com intimação específica e sem prejuízo.
- Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vícios.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que, em ação de reintegração de posse, inadmitiu o recurso especial por necessidade de reexame de provas e por ausência de demonstração de divergência. 2. A sentença e o acórdão reconheceram a validade da juntada extemporânea de contrato de locação, com intimação específica e sem prejuízo. Afirmaram a presença dos requisitos do art. 561 do CPC. Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a juntada de documento após a contestação, sem justificativa idônea, deve ser desconsiderada à luz do art. 435 do CPC; (ii) saber se a prova documental apresentada tardiamente é moralmente ilegítima, nos termos do art. 369 do CPC; (iii) saber se não foram demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC para a reintegração de posse; e (iv) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A juntada extemporânea de documentos é admissível quando observado o contraditório e ausente prejuízo, não havendo nulidade por violação dos arts. 435 e 369 do CPC. 5. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto aos requisitos do art. 561 do CPC. 6. A demonstração de dissídio não pode fundar-se em questões de fato. Em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, não se conhece da insurgência pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A juntada extemporânea de documentos é válida quando assegurado o contraditório e inexistente prejuízo, não se configurando violação dos arts. 435 e 369 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame dos requisitos do art. 561 do CPC e impede o conhecimento do dissídio apoiado em matéria fática". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 435, caput, parágrafo único, 561 e 85, §§ 2º e 11; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 854.453/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, REsp n. 1.685.140/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.472.043/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 198.356/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/12/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.859.266/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, relator Ministro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2023; STJ, REsp n. 1.907.171/RJ, relator Ministro, Quarta Turma, julgado em 11/1/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.