DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2256858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
- PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
- Agravo regimental contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que a revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da existência de fundada suspeita para a realização de busca pessoal demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
- A defesa sustenta inexistência de justa causa para a abordagem, a partir de denúncia anônima e fuga, e requer o afastamento da súmula para viabilizar o exame do mérito sobre a interpretação do art.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE 7 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada que não conheceu do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CORRUPÇÃO DE MENORES. NULIDADE. VIOLAÇÃO BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que a revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da existência de fundada suspeita para a realização de busca pessoal demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. A defesa sustenta inexistência de justa causa para a abordagem, a partir de denúncia anônima e fuga, e requer o afastamento da súmula para viabilizar o exame do mérito sobre a interpretação do art. 244 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a conjugação de denúncia anônima, fuga e subsequente perseguição para o interior de imóvel configura fundada suspeita idônea para a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP, e se a revisão dessa conclusão, firmada pelas instâncias ordinárias, é vedada em recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias ordinárias, de forma motivada, reconheceram fundada suspeita para a atuação policial, destacando denúncia anônima, fuga dos abordados e perseguição imediata para o interior de casa abandonada, elementos objetivos aptos a legitimar a busca pessoal e a afastar a alegação de ilicitude da prova (CPP, art. 244). 4. A conjugação das circunstâncias referidas caracteriza situação de flagrante delito e autoriza a intervenção policial, inexistindo violação ao art. 157 do CPP quanto à licitude da prova decorrente da abordagem. 5. A infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a presença de fundada suspeita exigiria o revolvimento de premissas fáticas, providência inviável na via estreita do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ. 6. Ausência de argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática agravada, impondo a sua manutenção por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A conjugação de denúncia anônima, fuga e perseguição configura fundada suspeita idônea para a realização de busca pessoal, legitimando a atuação policial e afastando a ilicitude da prova. 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de fundada suspeita demanda revolvimento fático-probatório e encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A ausência de argumentos novos impede a reforma da decisão monocrática agravada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157; STJ, Súmula 7
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.