DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2256669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- CABIMENTO DO AGRAVO CONTRA INDEFERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO.
- Recurso especial interposto contra acórdão em agravo interno no agravo de instrumento, que desproveu o agravo interno e manteve a decisão que não conheceu do agravo de instrumento.
- A controvérsia trata do cabimento de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a homologação de acordo celebrado com uma das rés, sob o fundamento de que a homologação afastaria questão de prova relevante.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DO AGRAVO CONTRA INDEFERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo interno no agravo de instrumento, que desproveu o agravo interno e manteve a decisão que não conheceu do agravo de instrumento. 2. A controvérsia trata do cabimento de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a homologação de acordo celebrado com uma das rés, sob o fundamento de que a homologação afastaria questão de prova relevante. 3. A Corte de origem concluiu pelo não cabimento do agravo de instrumento à luz do art. 1.015, II, do CPC e manteve o desprovimento do agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido é omisso por não enfrentar o precedente do STJ e por não distinguir ou superar seu entendimento, violando o art. 489, § 1º, VI, do CPC; (ii) verificar se a decisão que indeferiu a homologação do acordo configura decisão interlocutória de mérito, agravável com base no art. 1.015, II, do CPC; (iii) definir se houve omissão não suprida nos embargos de declaração, em violação ao art. 1.022 do CPC; (iv) perquirir se é indevida a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de intuito protelatório; e (v) estabelecer se há divergência com o REsp 1.817.205/SC quanto ao cabimento do agravo de instrumento contra indeferimento de homologação de acordo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Embargos de declaração opostos com nítido propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, impondo-se o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ. 6. O indeferimento do pedido de homologação de acordo configura decisão interlocutória de mérito, pois aprecia a pretensão de extinção consensual do litígio, sendo agravável com fundamento no art. 1.015, II, do CPC, à luz do art. 487, III, b, do CPC, conforme o entendimento do REsp 1.817.205/SC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm notório propósito de prequestionamento. 2. A decisão que indeferiu a homologação de acordo é interlocutória de mérito e comporta agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do CPC, em consonância com o art. 487, III, b, do CPC e com o precedente do REsp 1.817.205/SC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, 489, 1.015, 1.022 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98; STJ, REsp n. 1.817.205/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/10/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.273.513/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000098", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00487 INC:00003 LET:B ART:01015 INC:00002\n ART:01026 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.