RECURSO ESPECIAL — REsp 2256586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário.
- A controvérsia decorre de ação revisional de contrato bancário em que foi reconhecida a validade da capitalização de juros.
- O Tribunal a quo concluiu que a indicação contratual das taxas mensal e anual, sendo a anual superior ao duodécuplo da mensal, é suficiente para admitir capitalização inferior à anual, inclusive diária, não havendo abusividade e permanecendo hígida a mora.
- No recurso especial, alegou-se que a capitalização diária exige previsão expressa da periodicidade e indicação da taxa diária, não bastando as taxas mensal e anual.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário. 2. A controvérsia decorre de ação revisional de contrato bancário em que foi reconhecida a validade da capitalização de juros. O Tribunal a quo concluiu que a indicação contratual das taxas mensal e anual, sendo a anual superior ao duodécuplo da mensal, é suficiente para admitir capitalização inferior à anual, inclusive diária, não havendo abusividade e permanecendo hígida a mora. No recurso especial, alegou-se que a capitalização diária exige previsão expressa da periodicidade e indicação da taxa diária, não bastando as taxas mensal e anual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir sobre a validade da capitalização diária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme a orientação do STJ, para que seja admitida a cobrança da capitalização diária, é necessária a previsão expressa de sua periodicidade e da taxa diária, não sendo suficiente a menção às taxas efetivas anual e mensal no contrato. O acórdão recorrido contrariou esse entendimento ao admitir a capitalização diária sem previsão contratual expressa. 5. Evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais do período da normalidade, resta descaracterizada a mora do devedor, o que impede a busca e apreensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A capitalização diária de juros exige previsão expressa da periodicidade e indicação da taxa diária. 2. A abusividade dos encargos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 46, 52. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 973.827/RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012; REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 429.029/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/3/2016; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000530 SUM:000541", "LEG:FED MPR:196317 ANO:2000\n (REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001)", "LEG:FED MPR:217036 ANO:2001", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00240 ART:00405"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.