PROCESSUAL CIVIL E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA — REsp 2256539

Comentário editorial

Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.

Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.

Pontos centrais da ementa

Referências legislativas

["LEG:INT CVC:****** ANO:2002\n ***** CICC CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA A CORRUPÇÃO\n (CONVENÇÃO DE CARACAS - PROMULGADA PELO DECRETO 4.410/2002)", "LEG:FED DEC:004410 ANO:2002", "LEG:FED DEC:005687 ANO:2006", "LEG:INT CVC:****** ANO:2003\n ***** CCC CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO\n (PROMULGADA PELO DECRETO 5.687/2006)\n (CONVENÇÃO DE MÉRIDA)", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:0130A PAR:00002 INC:00002 INC:00004", "LEG:FED LEI:014230 ANO:2021", "LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n ***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n ART:00009 INC:00007 ART:00011 ART:00012 INC:00001\n (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14230/2021)", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489 ART:01022"]