CIVIL — AgInt no AREsp 2256359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS PERMISSIVOS CONSTITUCIONAIS.
- RATIFICAÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO POR ESTA CORTE ESPECIAL, POR DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA (ART.
- NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOVAS ALEGAÇÕES E FUNDAMENTOS JURÍDICOS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS PERMISSIVOS CONSTITUCIONAIS. RATIFICAÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO POR ESTA CORTE ESPECIAL, POR DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA (ART. 1.022 CPC/15). IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOVAS ALEGAÇÕES E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA SÚMULA Nº 284/STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A mera ratificação das razões do primeiro recurso especial interposto não é suficiente para o conhecimento da nova irresignação, sendo necessário que a parte, ao interpor o novo apelo nobre, aborde todas as questões e fundamentos legais sobre as quais esta Corte deveria se pronunciar. Precedentes. 2. Sendo indevida a mera ratificação do recurso especial, a nova interposição sem a indicação dos permissivos constitucionais que a embasam constitui deficiência na fundamentação a atrair a incidência da Súmula nº 284/STF, por analogia. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000284"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.