DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2256293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A corte local concluiu que o principal estabelecimento do grupo empresarial se localiza em Santa Cruz do Xingu/MT, onde se concentram as principais atividades econômicas, credores e bens vinculados à atividade empresarial, bem como reconheceu a prevenção daquele juízo em razão de pedido anterior de recuperação judicial ali protocolado.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, revisar a conclusão do tribunal de origem acerca da competência territorial para processamento de recuperação judicial, fundada na identificação do principal estabelecimento do devedor.
- A definição do principal estabelecimento do devedor, para fins de fixação da competência prevista no art.
- 3º da Lei 11.101/2005, demanda análise do conjunto fático-probatório relativo ao local de concentração das atividades empresariais, dos bens e dos credores, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRINCIPAL ESTABELECIMENTO COMERCIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por pessoas físicas e pessoa jurídica integrantes de grupo empresarial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, ao julgar agravos de instrumento interpostos por credores, reconheceu a incompetência do Juízo da 7ª Vara Cível de Goiânia/GO para processar pedido de recuperação judicial do Grupo Gouveia, determinando a redistribuição do feito ao Juízo da 4ª Vara Cível de Rondonópolis/MT. A corte local concluiu que o principal estabelecimento do grupo empresarial se localiza em Santa Cruz do Xingu/MT, onde se concentram as principais atividades econômicas, credores e bens vinculados à atividade empresarial, bem como reconheceu a prevenção daquele juízo em razão de pedido anterior de recuperação judicial ali protocolado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, revisar a conclusão do tribunal de origem acerca da competência territorial para processamento de recuperação judicial, fundada na identificação do principal estabelecimento do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A definição do principal estabelecimento do devedor, para fins de fixação da competência prevista no art. 3º da Lei 11.101/2005, demanda análise do conjunto fático-probatório relativo ao local de concentração das atividades empresariais, dos bens e dos credores, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o principal estabelecimento corresponde ao local onde se concentram as atividades empresariais mais relevantes da sociedade, e não necessariamente à sede formal da empresa (AgInt no CC 157.969/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 4/10/2018). 5. A pretensão recursal de afastar a conclusão do tribunal de origem quanto à localização do principal estabelecimento e à centralização das atividades empresariais no estado de Mato Grosso exigiria o reexame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083", "LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n ***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\n FALÊNCIA\n ART:00003", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.