PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2256025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO E RECUSA DO PROMITENTE-VENDEDOR RECONHECIDAS NA ORIGEM.
- DESNECESSIDADE DE REGISTRO DO CONTRATO PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO ADJUDICATÓRIA.
- ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA DESCRIÇÃO DO IMÓVEL E DE IRREGULARIDADES URBANÍSTICAS.
- MATÉRIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO E RECUSA DO PROMITENTE-VENDEDOR RECONHECIDAS NA ORIGEM. DESNECESSIDADE DE REGISTRO DO CONTRATO PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO ADJUDICATÓRIA. SÚMULA 239 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA DESCRIÇÃO DO IMÓVEL E DE IRREGULARIDADES URBANÍSTICAS. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que manteve sentença de procedência em ação de adjudicação compulsória, reconhecendo a existência de compromisso de compra e venda, a quitação integral do preço e a recusa do promitente-vendedor em outorgar a escritura definitiva. 2. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia a partir das premissas fáticas extraídas dos autos, afastando alegações de invalidade do contrato, de defeitos na descrição do imóvel e de irregularidades urbanísticas, bem como reconhecendo a presença dos requisitos legais para a adjudicação compulsória. 3. A pretensão recursal de infirmar tais conclusões demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido, no sentido de que o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis, encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, sintetizada na Súmula 239 do STJ. 5. Incide, ainda, o óbice da Súmula 83 do STJ, por estar a decisão recorrida em harmonia com a orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.