DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2256007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE.
- 85, § 8º, DO CPC E INAPLICABILIDADE DO TEMA N.
- Recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo de instrumento, que deu provimento para fixar honorários por equidade com base no art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC E INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.076 DO STJ AO CASO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo de instrumento, que deu provimento para fixar honorários por equidade com base no art. 85, § 8º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu, sem resolução do mérito, pedido de habilitação de crédito em recuperação extrajudicial. O valor da causa foi fixado em R$ 89.188,29. 3. A Corte de origem condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, inexistindo Fazenda Pública na lide e sendo o valor da causa líquido e certo, os honorários advocatícios devem observar os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, e se houve contrariedade ao Tema n. 1.076 do STJ pela adoção da fixação por equidade fora das hipóteses legais, com dissídio apontado em precedentes do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Na ausência de condenação e de proveito econômico direto e imediato, e sendo irrelevante o valor da causa como parâmetro útil no incidente, é cabível a fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em consonância com a orientação do Tema n. 1.076 do STJ e com precedentes específicos sobre impugnação/habilitação de crédito. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, o que obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de fixação de honorários por equidade no incidente de habilitação/impugnação de crédito, diante da ausência de condenação e de proveito econômico direto. 2. É cabível a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC para fixação de honorários por equidade quando o valor da causa não se mostra parâmetro útil e inexiste proveito econômico mensurável no incidente". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11; Lei n. 11.101/2005, art. 8º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Recurso especial n. 1.815.823/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023; STJ, Recurso especial n. 2.135.685/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, Recurso especial n. 2.129.494/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.