PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO — REsp 2255956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- COMPENSAÇÃO DE DÉBITO DE ICMS COM CRÉDITO DE PRECATÓRIO CEDIDO.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
- Não obstante a parte alegue negativa de prestação jurisdicional, não especifica em quais pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto.
- O conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. OMISSÃO DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. COMPENSAÇÃO DE DÉBITO DE ICMS COM CRÉDITO DE PRECATÓRIO CEDIDO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL AUTORIZATIVA. ART. 170 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Não obstante a parte alegue negativa de prestação jurisdicional, não especifica em quais pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. O conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de compensação de débito de ICMS devido ao Estado do Rio Grande do Sul com crédito oriundo de precatório expedido pelo próprio Estado, adquirido por cessão, sem a existência de lei estadual autorizativa. 4. Nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional, a compensação tributária somente é admitida quando houver lei específica do ente tributante que a autorize, não podendo o Poder Judiciário suprir a ausência de previsão legislativa para determinar o encontro de contas. 5. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não é possível a compensação tributária na ausência de lei estadual autorizadora" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.233.736/MG, Primeira Turma, DJe 13/5/2020). Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n ART:00170"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.