PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2255852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL.
- I - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à jurisprudência acerca da exceção de pré-executividade acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n.
- II - In casu, o questionamento acerca da existência de irregularidades na CDA demanda incursionar profundamente no acervo fático/probatório contido nos autos, o que é inviável em recurso especial.
Resultado indicado
IV - Agravo Interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. IRREGULARIDADES NA CDA. NÃO CONSTATADAS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à jurisprudência acerca da exceção de pré-executividade acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ. II - In casu, o questionamento acerca da existência de irregularidades na CDA demanda incursionar profundamente no acervo fático/probatório contido nos autos, o que é inviável em recurso especial. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.