PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2255850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DISPOSITIVO SEM COMANDO PARA DESCONSITUIR O ACÓRDÃO RECORRIDO.
- ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
- 212, II, do Código Civil limita-se a estabelecer o documento como meio de prova juridicamente admissível, sem disciplinar a valoração probatória, a hierarquia entre meios de prova ou o peso que o julgador deve atribuir a determinado documento em cotejo com os demais elementos do conjunto probatório.
- O dispositivo, portanto, carece de normatividade suficiente para infirmar o acórdão recorrido, que se fundou não na inadmissibilidade da prova documental, mas em sua insuficiência para demonstrar o alegado equívoco de titularidade, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
Resultado indicado
VI - Agravo Interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL NÃO DEMONSTRADA. DISPOSITIVO SEM COMANDO PARA DESCONSITUIR O ACÓRDÃO RECORRIDO. CONVICÇÃO A CERCA DO VALOR DA PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - O art. 212, II, do Código Civil limita-se a estabelecer o documento como meio de prova juridicamente admissível, sem disciplinar a valoração probatória, a hierarquia entre meios de prova ou o peso que o julgador deve atribuir a determinado documento em cotejo com os demais elementos do conjunto probatório. O dispositivo, portanto, carece de normatividade suficiente para infirmar o acórdão recorrido, que se fundou não na inadmissibilidade da prova documental, mas em sua insuficiência para demonstrar o alegado equívoco de titularidade, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. II - A pretensão de atribuir valoração diversa ao conjunto probatório, ainda que sob a roupagem de violação a dispositivo legal, implica reexame de provas, vedado nesta instância especial pelo enunciado da Súmula 7/STJ. III - O requisito do prequestionamento não se satisfaz com a mera oposição dos embargos de declaração, exigindo que o Tribunal de origem tenha efetivamente se pronunciado sobre a questão federal suscitada, ainda que implicitamente. Não examinadas pelo acórdão recorrido as teses fundadas nos arts. 1.º, 24 e 27, II, da Lei n. 8.213/1991 e 884 do Código Civil, incide o óbice da Súmula 211/STJ. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.