DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR — AgInt no REsp 2255690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do beneficiário para incluir o custeio de tratamento médico na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
- A questão em discussão consiste em saber se o proveito econômico decorrente de obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento médico de plano de saúde deve integrar a base de cálculo dos honorários de sucumbência, ainda que o valor exato dependa de liquidação.
- 85, § 2º, do CPC estabelece ordem objetiva de preferência e não autoriza a exclusão de parcela economicamente aferível da base de cálculo dos honorários sucumbenciais apenas porque sua quantificação exata depende de liquidação.
- A obrigação de fazer que impõe o custeio de tratamento médico possui natureza condenatória e conteúdo econômico identificável, que corresponde ao valor da cobertura indevidamente negada.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do beneficiário para incluir o custeio de tratamento médico na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o proveito econômico decorrente de obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento médico de plano de saúde deve integrar a base de cálculo dos honorários de sucumbência, ainda que o valor exato dependa de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem objetiva de preferência e não autoriza a exclusão de parcela economicamente aferível da base de cálculo dos honorários sucumbenciais apenas porque sua quantificação exata depende de liquidação. 4. A obrigação de fazer que impõe o custeio de tratamento médico possui natureza condenatória e conteúdo econômico identificável, que corresponde ao valor da cobertura indevidamente negada. 5. A eventual iliquidez atual da tutela prestada não inviabiliza a incidência do percentual da verba honorária sobre o custo da terapia, cuja expressão monetária deve ser apurada na fase de liquidação de sentença, conforme art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.