DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2255648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento.
- O acórdão estadual reconheceu a continuidade delitiva, redimensionou a pena com aplicação do sistema de exasperação e declarou a prescrição com base na pena unificada.
- O agravante pretende afastar a continuidade delitiva e restabelecer o concurso material.
- Há três questões em discussão: (i) saber se a tese de habitualidade delitiva pode ser examinada na via especial mediante revaloração jurídica, sem reexame de provas; (ii) saber se, à luz da teoria objetivo-subjetiva, está presente a unidade de desígnios na moldura fática reconhecida pela origem; e (iii) saber se a alteração da técnica de concurso de crimes repercute na dosimetria e no cálculo da prescrição.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONTINUIDADE DELITIVA. HABITUALIDADE DELITIVA. ÓBICE AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento. O acórdão estadual reconheceu a continuidade delitiva, redimensionou a pena com aplicação do sistema de exasperação e declarou a prescrição com base na pena unificada. O agravante pretende afastar a continuidade delitiva e restabelecer o concurso material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a tese de habitualidade delitiva pode ser examinada na via especial mediante revaloração jurídica, sem reexame de provas; (ii) saber se, à luz da teoria objetivo-subjetiva, está presente a unidade de desígnios na moldura fática reconhecida pela origem; e (iii) saber se a alteração da técnica de concurso de crimes repercute na dosimetria e no cálculo da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A distinção entre continuidade delitiva e habitualidade demanda a apreciação do elemento subjetivo com base nas premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, não sendo possível, na via especial, substituir o juízo sobre o liame volitivo por nova conclusão. 4. O Tribunal de origem reconheceu contexto único de atuação, identidade de modus operandi e unidade de desígnios, reafirmada em embargos de declaração, o que afasta, no caso concreto, a alegação de habitualidade sem incursão probatória. 5. A pretensão de retorno ao cúmulo material pressupõe afastar a continuidade delitiva delineada no acórdão recorrido, providência que exige revolvimento do conjunto fático-probatório e não se compatibiliza com o agravo regimental contra decisão em recurso especial. 6. Mantido o reconhecimento da continuidade delitiva, preservam-se os consectários da dosimetria pelo sistema de exasperação e o cálculo da prescrição sobre a pena unificada, tal como definido na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.