DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2255646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MARCO TEMPORAL DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DO ART.
- TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE À SENTENÇA.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual manteve sentença condenatória pela prática dos crimes previstos no art.
- 14 da Lei nº 10.826/2003, com incidência da causa de diminuição de pena prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MARCO TEMPORAL DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE À SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MINORANTE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. TEMA 1.139/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual manteve sentença condenatória pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, com incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. O órgão ministerial sustenta que o trânsito em julgado superveniente de condenação relativa a fato anterior, ocorrido no curso da tramitação recursal, autoriza o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, por evidenciar dedicação a atividades criminosas, e defende que o marco temporal de aferição dos requisitos legais deve ser o momento da concessão ou da ratificação do benefício pelas instâncias ordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o trânsito em julgado de condenação criminal, ocorrido após a prolação da sentença, mas relativo a fato anterior, pode afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (ii) se a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre o preenchimento dos requisitos do tráfico privilegiado demanda reexame fático-probatório em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 5. O Tribunal de origem fixou que os requisitos legais do tráfico privilegiado devem ser aferidos no momento da prolação da sentença, marco temporal que define a situação jurídica do réu para fins de dosimetria da pena. Naquela ocasião, o acusado era tecnicamente primário e não possuía condenação criminal transitada em julgado. 6. A existência de ação penal em curso não autoriza o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência, conforme entendimento consolidado no Tema 1.139/STJ. 7. O trânsito em julgado superveniente de condenação relativa a fato anterior, ocorrido após a sentença, não pode retroagir para afastar o benefício, em observância ao princípio tempus regit actum e à vedação de reformatio in pejus fundada em elemento posterior. 8. Na hipótese, não há indicação de elementos autônomos e idôneos aptos a demonstrar dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, sendo a pretensão recursal baseada exclusivamente na condenação superveniente. 9. A modificação das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento dos requisitos do tráfico privilegiado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 11.343/2006, art. 40, VI; Lei nº 11.343/2006, art. 28, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023, DJe 29/03/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.995.689/BA, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN 20/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 838.442/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe 20/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 762.132/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AREsp n. 2.721.091/GO, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03/12/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.