DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2255533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 11.101/2005 E TERMO INICIAL NA VIGÊNCIA DA LEI N.
- Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve a decisão que reconheceu a decadência do direito de habilitar crédito e desproveu o agravo.
- A controvérsia diz respeito a incidente de habilitação de crédito em falência, no qual se aplicou o prazo decadencial de três anos do art.
- 11.101/2005, com termo inicial na entrada em vigor da Lei n.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 10, § 10, DA LEI N. 11.101/2005 E TERMO INICIAL NA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.112/2020. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve a decisão que reconheceu a decadência do direito de habilitar crédito e desproveu o agravo. 2. A controvérsia diz respeito a incidente de habilitação de crédito em falência, no qual se aplicou o prazo decadencial de três anos do art. 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005, com termo inicial na entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020. 3. A Corte de origem manteve a decisão agravada que declarou a decadência do crédito, afirmando a aplicação imediata do prazo trienal com termo inicial na vigência da Lei n. 14.112/2020, e reconheceu a decadência porque a habilitação foi ajuizada em 18/6/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o prazo decadencial de três anos do art. 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005 se aplica às falências decretadas antes da Lei n. 14.112/2020 e qual é o termo inicial; (ii) saber se o reconhecimento da decadência viola o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se conhece da alegação de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por se tratar de matéria constitucional afeta ao Supremo Tribunal Federal. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao fixar, para falências anteriores à Lei n. 14.112/2020, como termo inicial do prazo decadencial a data de entrada em vigor da referida lei. 7. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de paradigmas idôneos, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece da alegação de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal por se tratar de matéria constitucional afeta ao Supremo Tribunal Federal. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento de que, nas falências anteriores à Lei n. 14.112/2020, o prazo decadencial do art. 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005 tem como termo inicial a data de entrada em vigor da referida lei. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de paradigmas idôneos, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC, e o art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 10, § 10; Lei n. 14.112/2020, em seu caput; CF, arts. 5º, XXXVI, e 105, III, a e c; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.110.265/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024; STJ, REsp n. 2.119.378/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.617.288/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, AREsp n. 1.583.041/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:014112 ANO:2020", "LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n ***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\n FALÊNCIA\n ART:00010 PAR:00010\n (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/2020)", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.