DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2255422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de recurso especial, alegando nulidade processual por ausência de citação pessoal da acusada, que teria comprometido a defesa.
- As instâncias ordinárias consideraram suprida a citação pessoal pela constituição de defesa técnica, indicando ciência da ação penal pela acusada, que constituiu advogado particular e apresentou procuração nos autos.
- Diante da inércia do advogado constituído, a acusada foi intimada por edital para constituir novo causídico, e, na ausência de resposta, foi nomeada a Defensoria Pública, que apresentou resposta à acusação.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de recurso especial, alegando nulidade processual por ausência de citação pessoal da acusada, que teria comprometido a defesa. 2. As instâncias ordinárias consideraram suprida a citação pessoal pela constituição de defesa técnica, indicando ciência da ação penal pela acusada, que constituiu advogado particular e apresentou procuração nos autos. 3. Diante da inércia do advogado constituído, a acusada foi intimada por edital para constituir novo causídico, e, na ausência de resposta, foi nomeada a Defensoria Pública, que apresentou resposta à acusação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação pessoal da acusada, suprida pela constituição de advogado, configura nulidade processual, considerando a ausência de demonstração de prejuízo à defesa. III. Razões de decidir 5. A constituição de advogado para promoção da defesa pressupõe a ciência das imputações ao réu e pode afastar a nulidade, sobretudo quando verificada a participação ativa do causídico em todas as fases do processo. 6. A ausência de demonstração de prejuízo à defesa impede a declaração de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP. 7. A ciência inequívoca do acusado acerca da ação penal, demonstrada pela apresentação de procuração e formulação de requerimentos, supera eventual vício de citação, conforme art. 572, II, do CPP. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A constituição de advogado para promoção da defesa pode pressupor a ciência das imputações ao réu e afastar a nulidade processual. 2. A ausência de demonstração de prejuízo à defesa impede a declaração de nulidade. 3. A ciência inequívoca do acusado acerca da ação penal supera eventual vício de citação". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 351, 563, 572, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no HC 646.451/SP, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 5/5/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.