DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no REsp 2255403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
- Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo interno em agravo em recurso especial, no qual se discutia, entre outros pontos, a ausência de prequestionamento, a alegada negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula 7/STJ quanto à análise dos requisitos para destituição de síndico.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, especialmente quanto ao alegado prequestionamento implícito, à suposta revaloração da prova e ao arbitramento de honorários.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo interno em agravo em recurso especial, no qual se discutia, entre outros pontos, a ausência de prequestionamento, a alegada negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula 7/STJ quanto à análise dos requisitos para destituição de síndico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, especialmente quanto ao alegado prequestionamento implícito, à suposta revaloração da prova e ao arbitramento de honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem natureza integrativa e somente são cabíveis para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. Não há omissão quando a decisão embargada enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante. 5. A decisão embargada consignou expressamente a ausência de prequestionamento, destacando que, para sua configuração, ainda que implícita, é indispensável o efetivo debate da matéria fático-jurídica no acórdão recorrido, não sendo possível o exame de tese não discutida na origem. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera oposição de embargos de declaração não supre a ausência de prequestionamento (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/5/2020). 7. A alegação de revaloração da prova constitui mera reiteração de argumentos já apreciados, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. Inexiste erro material quanto aos honorários, uma vez que a decisão embargada apenas manteve o que anteriormente decidido, no sentido da ausência de fixação. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.