DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no REsp 2255025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental no recurso especial, no qual se aplicou o óbice da Súmula n.
- 182/STJ por ausência de impugnação específica de dois fundamentos da decisão agravada (ilicitude de prova e inexistência de flagrante ilegalidade na dosimetria), e se manteve o óbice da Súmula n.
- 7/STJ quanto ao pedido de reconhecimento de atipicidade por ausência de dolo específico no crime do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental no recurso especial, no qual se aplicou o óbice da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica de dois fundamentos da decisão agravada (ilicitude de prova e inexistência de flagrante ilegalidade na dosimetria), e se manteve o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto ao pedido de reconhecimento de atipicidade por ausência de dolo específico no crime do art. 217-A do CP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619 do CPP), quanto: (I) à aplicação da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada; (II) à incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a tipicidade do crime. III. Razões de decidir 3. Embargos de declaração exigem vício de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619 do CPP) e não se prestam à rediscussão do julgado nem à inovação recursal. 4. O acórdão embargado foi expresso ao reconhecer que o agravante não impugnou especificamente dois dos fundamentos da decisão monocrática combatida (ilicitude da prova e inexistência de flagrante ilegalidade na dosimetria), atraindo a Súmula n. 182/STJ; a impugnação tardia configura inovação recursal e preclusão consumativa, o que impede o afastamento do óbice ao conhecimento do agravo regimental. 5. Não há contradição quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ: a Corte de origem delineou moldura fática concreta reveladora da natureza libidinosa dos atos, e a revisão das premissas adotadas demandaria reexame do acervo fático-probatório, incompatível com a excepcionalidade da via do recurso especial. 6. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado; a pretensão é de rediscutir o mérito do julgado em face da irresignação com o seu resultado. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração no processo penal exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619 do CP) e não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação recursal.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.