DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2255015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
- CASO EM EXAME1 Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação da parte agravante de que estariam preenchidos os requisitos legais para seu conhecimento e provimento.
- A parte agravada, intimada nos termos do art.
- 1.042, § 3º, do CPC, manifestou-se pela manutenção da decisão recorrida, diante da inexistência de argumentos aptos a alterar o julgado.
Resultado indicado
DISPOSITIVO9 Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. ACORDO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME1 Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação da parte agravante de que estariam preenchidos os requisitos legais para seu conhecimento e provimento. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, manifestou-se pela manutenção da decisão recorrida, diante da inexistência de argumentos aptos a alterar o julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial apresenta fundamentos suficientes para afastar os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no tocante à alegada necessidade de reexame de provas e cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC.4 A decisão agravada está devidamente fundamentada, tendo reconhecido que o recurso especial demanda o reexame de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.5 A parte agravante não demonstrou, de forma clara e objetiva, que a pretensão recursal, relativa à aplicabilidade ou não do acordo a si, prescinde da análise do acervo probatório ou da interpretação contratual, limitando-se a alegações genéricas.6 É reiterada a jurisprudência do STJ no sentido de que alegações genéricas sobre a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5 e 7 não afastam a incidência desses enunciados (AgInt no AREsp 2.250.305/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 6.10.2023).7 Além disso, a matéria relativa ao art. 85 do CPC/2015 não foi objeto de prequestionamento, o que inviabiliza sua análise nesta instância especial.8 Em razão do não conhecimento do agravo, é devida a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO9 Agravo em recurso especial não conhecido. Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.