DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no REsp 2254807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- VIABILIDADE DE ESTIPULAÇÃO DE REQUISITOS OBJETIVOS PARA ADMISSÃO.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a licitude da exigência de aprovação em processo seletivo como requisito para ingresso em cooperativa de trabalho médico, afastando a aplicação irrestrita do princípio das portas abertas adotada pelo tribunal de origem.
- A parte agravante sustenta a presença dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso e afirma ocorrência de decisão surpresa, sob o argumento de que a recusa de ingresso decorreu de exigência documental relativa à qualificação profissional.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. INGRESSO DE COOPERADO. PROCESSO SELETIVO E LIMITAÇÃO DE VAGAS. PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS. VIABILIDADE DE ESTIPULAÇÃO DE REQUISITOS OBJETIVOS PARA ADMISSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a licitude da exigência de aprovação em processo seletivo como requisito para ingresso em cooperativa de trabalho médico, afastando a aplicação irrestrita do princípio das portas abertas adotada pelo tribunal de origem. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso e afirma ocorrência de decisão surpresa, sob o argumento de que a recusa de ingresso decorreu de exigência documental relativa à qualificação profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento apto a justificar a reforma da decisão monocrática que, com base na jurisprudência consolidada do STJ, reconheceu a licitude da exigência de processo seletivo e da limitação de vagas para ingresso em cooperativa de trabalho médico, bem como afastou a alegação de decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é lícita a exigência de prévia aprovação em processo seletivo como requisito para o ingresso em cooperativa de trabalho médico, sendo igualmente admissível a limitação objetiva e impessoal do número de vagas, considerada a realidade do mercado e o necessário equilíbrio econômico-financeiro da entidade (AgInt no AREsp n. 2.261.243/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 26/4/2023; REsp n. 1.861.838/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 4/12/2025). 4. O princípio cooperativista das portas abertas não possui caráter absoluto, admitindo restrições relacionadas à capacidade técnica e operacional da entidade, bem como ao cumprimento das condições estatutárias estabelecidas para o ingresso do interessado, nos termos dos arts. 4º, I, e 29 da Lei n. 5.764/1971. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.