PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — REsp 2254796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ISENÇÃO DE HONORÁRIOS CONDICIONADA À DESISTÊNCIA E À RENÚNCIA COM EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- FATO SUPERVENIENTE QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE RENÚNCIA.
- Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
- O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, não havendo ofensa aos arts.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PERT. LEI N. 13.496/2017, ART. 5º, § 3º. ISENÇÃO DE HONORÁRIOS CONDICIONADA À DESISTÊNCIA E À RENÚNCIA COM EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESISTÊNCIA APENAS DO RECURSO DE APELAÇÃO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS DEVIDOS. ART. 493 DO CPC. FATO SUPERVENIENTE QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE RENÚNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, não havendo ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 2. A isenção de honorários prevista no art. 5º, § 3º, da Lei n. 13.496/2017 condiciona-se à desistência das ações/recursos e à renúncia ao direito, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil. 3. Na espécie, houve apenas a homologação da desistência do recurso de apelação, o que acarretou o trânsito em julgado da sentença que fixou honorários de sucumbência. Ausente renúncia expressa ao direito, mantém-se a exigibilidade da verba honorária, por força da coisa julgada. 4. O art. 493 do Código de Processo Civil, relativo à consideração de fatos supervenientes, não dispensa o cumprimento do requisito legal específico de extinção do processo com resolução de mérito por renúncia ao direito para incidência da isenção de honorários da Lei n. 13.496/2017. 5. Recurso especial conhecido e desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00487 INC:00003 LET:C ART:00493", "LEG:FED LEI:013496 ANO:2017\n ART:00005 PAR:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.