PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — REsp 2254717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF).
- VERBAS DE GABINETE PAGAS POR ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL.
- 1.022, INCISO II, E 489, § 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- INCLUSÃO, DE OFÍCIO, DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). VERBAS DE GABINETE PAGAS POR ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, INCISO II, E 489, § 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ULTRA PETITA. ART. 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCLUSÃO, DE OFÍCIO, DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. TEMA N. 193/STJ E SÚMULA N. 447/STJ. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO ESTADO NA LIDE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Inexistente ofensa aos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da recorrente, sendo descabida a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito. 2. Não há julgamento ultra petita (art. 492 do Código de Processo Civil) na anulação da sentença e na determinação de inclusão, de ofício, do ente estadual como litisconsorte passivo necessário, providências correlatas ao objeto da lide e assentadas no acórdão integrativo. 3. A pretensão recursal, para infirmar a necessidade de inclusão do litisconsorte, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:00492 ART:01022\n INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.