AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt nos EDcl no AREsp 2254668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
- QUESTÕES QUE NÃO PRESCINDEM DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS.
- As questões - prescrição da pretensão da recorrida; impossibilidade de cumulação, não alternativa, de adimplemento do preço do contrato mais rescisão contratual; e decadência do direito de anular o negócio jurídico realizado com terceiros, que constituem o pedido principal do recurso - não prescindem de elementos fático-probatórios, sendo de rigor sua análise pela Corte de origem.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO DE NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECONHECIMENTO. PEDIDO DE JULGAMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES QUE NÃO PRESCINDEM DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As questões - prescrição da pretensão da recorrida; impossibilidade de cumulação, não alternativa, de adimplemento do preço do contrato mais rescisão contratual; e decadência do direito de anular o negócio jurídico realizado com terceiros, que constituem o pedido principal do recurso - não prescindem de elementos fático-probatórios, sendo de rigor sua análise pela Corte de origem. 2. Embora tenham constado informações acerca da prescrição, decadência e cumulação de pedidos no voto do relator, tais questões não foram apreciadas pelo órgão julgador, haja vista a nulidade, referente à existência de litisconsórcio necessário, suscitada de ofício em voto divergente, que foi acolhida por maioria. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.