CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2254455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SÓCIO DISSIDENTE QUE TRANSFERIU SUAS COTAS A OUTRO SÓCIO.
- CELEBRAÇÃO EM PARALELO, DE ACORDO ESTABELENCENDO O PREÇO DESSE NEGÓCIO JURÍDICO.
- QUITAÇÃO OUTORGADA EM RELAÇÃO AOS HAVERES SOCIETÁRIOS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SÓCIO DISSIDENTE QUE TRANSFERIU SUAS COTAS A OUTRO SÓCIO. CELEBRAÇÃO EM PARALELO, DE ACORDO ESTABELENCENDO O PREÇO DESSE NEGÓCIO JURÍDICO. QUITAÇÃO OUTORGADA EM RELAÇÃO AOS HAVERES SOCIETÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS MANEJADOS NA ORIGEM. MULTA APLICADA COM PROPRIEDADE. DISCUSSÃO QUANTO À EXTENSÃO DA QUITAÇÃO OUTORAGADA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A reiteração, via embargos declaratórios, de argumentos já repelidos, de forma clara e coerente, destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo, a ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não havendo falar em ofensa à Súmula n. 98 do STJ ou ao Tema Repetitivo 698 do STJ. 2. A alegação genérica de ofensa à lei, sem indicação clara dos motivos pelos quais a norma teria sido malferida esbarra na Súmula n. 284 do STF. 3. Em princípio, o acordo de vontades formalizado de documento escrito, considera-se concluído desde o momento em que assinado pelas partes, e não apenas a partir do reconhecimento daquelas firmas. 4. Impossível sustentar, por isso, que a quitação foi outorgada fazia alusão a obrigações assumidas em momento posterior sem revolver fatos e provas. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.